Terça-feira, 18 de Dezembro de 2007

Assim como não tenho dúvidas que esta será a Lei do ano! - Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto «Normas de protecção dos cidadãos à exposição involuntária ao fumo do TABACO»

photo07.gif«A presente lei dá execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25 -A/2005,de 8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco,à regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos,de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos..»
Assim, importa reter o seguinte:

Artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto

Proibição de fumar em determinados locais«1 — É proibido fumar:a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;b) Nos locais de trabalho;c) Nos locais de atendimento directo ao público;d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros eoutros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centrosde ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores ede reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;h) Nos centros de formação profissional;i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;n) Nos recintos das feiras e exposições;o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalaçõescontíguas;v) Nos parques de estacionamento cobertos;x) Nos elevadores, ascensores e similares;z) Nas cabinas telefónicas fechadas;aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.»E porque como todas as mudanças, também esta não contará com o civismo de todos:

Artigo 7.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto

Responsabilidade«1 — O cumprimento do disposto nos artigos 4.° a 6.° deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.2 —Sempre que se verifiquem infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham defumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia.3 — Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada,usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.»

EVOLUIR ERA PRECISO!


publicado por planetamercuryii às 23:52
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